# Registro público: STJ — 1737388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 843a70b7a1b9ad91702c93eb608aea80694fd1c8485113ce4fefd5c6790a8d1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. MORTE DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE
EXTINGUE. ALIMENTANDO HERDEIRO. EXCEPCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registre-se que "a jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer
que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e extingue-se
com o óbito do alimentante, também admite excepcionalmente que o
espólio continue a prestar alimentos, quando o alimentado for
herdeiro, até o encerramento do inventário, considerada a morosidade
inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intrínseco
aos alimentos" (AgInt no REsp n. 1.974.766/PE, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
1º/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. MORTE DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE
EXTINGUE. ALIMENTANDO HERDEIRO. EXCEPCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Registre-se que "a jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer
que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e extingue-se
com o óbito do alimentante, também admite excepcionalmente que o
espólio continue a prestar alimentos, quando o alimentado for
herdeiro, até o encerramento do inventário, considerada a morosidade
inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intrínseco
aos alimentos" (AgInt no REsp n. 1.974.766/PE, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
1º/6/2022).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
