# Registro público: STJ — 1799222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730a063d76631f4fb5303de31e10eadd112ce354aeaffcc4af3c3c8079e711e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858221
- **Número de registro na fonte:** 202003179030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A
BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DA PARTE INSURGENTE.
FUNDAMENTO SUFICIENTE SUSCITADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
"a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas
luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria
ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente
residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal
garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão
(vedação ao comportamento contraditório)" - (REsp n. 1.782.227/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A
BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DA PARTE INSURGENTE.
FUNDAMENTO SUFICIENTE SUSCITADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
"a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas
luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria
ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente
residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal
garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão
(vedação ao comportamento contraditório)" - (REsp n. 1.782.227/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA - VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<REsp 1782227>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 671528>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1799222 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 730a063d76631f4fb5303de31e10eadd112ce354aeaffcc4af3c3c8079e711e6
- **SHA-256 do comentário:** 96ec6fbfa241d357a6bc477cd185de1775d871b0e3729f545d2ae81d6ed26f7b
