{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42752,"origem":"stj","sha256_origem":"7590b2501dcdc56c39513e1ee92565712fc1fadd312bbf9e4c0d2e4f64be4f12","registro_original":{"id_fonte":"000858222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098038","numero_registro":"202200903752","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESNECESSIDADE\nDE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO, BASTANDO A DE SEU PATRONO.\nINTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO PELA ALIENAÇÃO DAS\nCOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO MANDATO OUTORGADO,\nSEM A DEVIDA OBEDIÊNCIA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .\n1. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\ntendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões\ndeduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material com relação a ponto\ncontrovertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente\nresultado na prestação da tutela jurisdicional.\n2. Em relação à forma da intimação do procedimento de exigir contas,\na jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser\nrealizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a\nintimação pessoal do réu, ante à ausência de amparo legal.\n3. No caso, constata-se que o acórdão recorrido concluiu pela\nocorrência de intimação do causídico da ora insurgente após acurada\nanálise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inadmissível\nnesta instância extraordinária a sua modificação, sob pena de\nincidir a Súmula 7/STJ.\n4. O Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de intimação\npara indicação das provas, destacando que a parte foi intimada para\nprodução de provas, mas não se pronunciou a esse respeito. Assim,\nmostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que\no Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela\ninstância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o\nrevolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é\nvedado pela Súmula n. 7/STJ.\n5. Quanto à restituição dos valores ao agravado, observa-se que a\nquestão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a\ndemanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os\nfundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local\nexigiria reapreciação do conjunto fático-probatório do processo,\nprovidência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f7005001f87e168d464c736dbfe20bc28c319fa5b94b579161318ace8926deb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7590b2501dcdc56c39513e1ee92565712fc1fadd312bbf9e4c0d2e4f64be4f12","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
