# Registro público: STJ — 2098038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7590b2501dcdc56c39513e1ee92565712fc1fadd312bbf9e4c0d2e4f64be4f12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858222
- **Número de registro na fonte:** 202200903752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO, BASTANDO A DE SEU PATRONO.
INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO PELA ALIENAÇÃO DAS
COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO MANDATO OUTORGADO,
SEM A DEVIDA OBEDIÊNCIA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à forma da intimação do procedimento de exigir contas,
a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser
realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a
intimação pessoal do réu, ante à ausência de amparo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, constata-se que o acórdão recorrido concluiu pela
ocorrência de intimação do causídico da ora insurgente após acurada
análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inadmissível
nesta instância extraordinária a sua modificação, sob pena de
incidir a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de intimação
para indicação das provas, destacando que a parte foi intimada para
produção de provas, mas não se pronunciou a esse respeito. Assim,
mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que
o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela
instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à restituição dos valores ao agravado, observa-se que a
questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a
demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os
fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local
exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório do processo,
providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO, BASTANDO A DE SEU PATRONO.
INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO PELA ALIENAÇÃO DAS
COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO MANDATO OUTORGADO,
SEM A DEVIDA OBEDIÊNCIA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. Em relação à forma da intimação do procedimento de exigir contas,
a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser
realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a
intimação pessoal do réu, ante à ausência de amparo legal.
3. No caso, constata-se que o acórdão recorrido concluiu pela
ocorrência de intimação do causídico da ora insurgente após acurada
análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inadmissível
nesta instância extraordinária a sua modificação, sob pena de
incidir a Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem afastou a nulidade por ausência de intimação
para indicação das provas, destacando que a parte foi intimada para
produção de provas, mas não se pronunciou a esse respeito. Assim,
mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que
o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela
instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à restituição dos valores ao agravado, observa-se que a
questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a
demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os
fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local
exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório do processo,
providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7590b2501dcdc56c39513e1ee92565712fc1fadd312bbf9e4c0d2e4f64be4f12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7590b2501dcdc56c39513e1ee92565712fc1fadd312bbf9e4c0d2e4f64be4f12
- **SHA-256 do comentário:** 1da0215c5f03fbc496626b2817d0d8f1ba049228379d5f6907d62236040c2cd1
