# Registro público: STJ — 2027920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb58c11bb0d6d5f6a387c03392960e8950e78a249a58b97adab459128b09ec59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858243
- **Número de registro na fonte:** 202201336655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO ERESP  1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL
DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes,
ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram
os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de
arquivos que seriam entregues ao Fisco.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as
preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam,
enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração,
visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em
especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora
prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente,
o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao
concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo
descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento
jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela
recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente
em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à
conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível
óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja Recurso Especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial
do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos
termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade
civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a
hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos
circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n.
568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112,
113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido
à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de
origem, em especial após a realização de perícia judicial que
concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente
estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo
o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO ERESP  1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL
DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes,
ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram
os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de
arquivos que seriam entregues ao Fisco.
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as
preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam,
enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração,
visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em
especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora
prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente,
o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais.
3. Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao
concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo
descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento
jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela
recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente
em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à
conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível
óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja Recurso Especial".
4. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial
do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos
termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade
civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a
hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos
circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n.
568/STJ.
5. O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112,
113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido
à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de
origem, em especial após a realização de perícia judicial que
concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente
estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo
o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 5/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1103790>>-GO
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA
GERAL DO ART. 205 DO CC/2002)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no AREsp 2069513>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1818185>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1609051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3133246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152926/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1888038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9818453d29609ea2e7ab98eace114adf2a469288c8188597798584a380ee54ec
- **SHA-256 do registro documental:** eb58c11bb0d6d5f6a387c03392960e8950e78a249a58b97adab459128b09ec59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb58c11bb0d6d5f6a387c03392960e8950e78a249a58b97adab459128b09ec59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

