# Registro público: STJ — 2016255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c5e5e8adb088ed42f0530f8274e689789ac0c8afe2cf5ed36905fc6f33a784c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o simples
atraso na entrega do imóvel não caracteriza dano moral in re ipsa,
sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que
justifiquem a indenização, o que não ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o simples
atraso na entrega do imóvel não caracteriza dano moral in re ipsa,
sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que
justifiquem a indenização, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1780788>>-RJ,
         <<REsp 1642314>>-SE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 325049>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
