{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42760,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2","registro_original":{"id_fonte":"000858261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898480","numero_registro":"202002557898","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPARCELA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO\nDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE APLICÁVEL: TEMA N. 1.166/STF.\nDISTINÇÃO COM O TEMA N. 190/STF DESTACADA PELA PRÓPRIA SUPREMA\nCORTE.\n1. Ao julgar o RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), a Suprema\nCorte expressamente consignou que a competência para análise de\neventual questão que pretende a condenação do patrocinador ao\npagamento de contribuições previdenciárias correspondentes às\ndiferenças salariais é da justiça trabalhista, sendo inaplicável à\nhipótese o Tema n. 190/STF, por abarcar hipótese diversa.\n2. Tese n. 1.166/STF: \"Compete à Justiça do Trabalho processar e\njulgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o\nreconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas\nrespectivas contribuições para a entidade de previdência privada a\nele vinculada\".\n3. Não existe nenhuma modulação que albergue a pretensão da\nagravante para que o feito permaneça na justiça comum, seja porque\nnão deferida tal modulação pelo STF, seja porque a modulação\nestabelecida pelo  STJ nos autos do REsp n. 1.778.938/SP (Tema n.\n955/STJ) nem sequer toca a questão da competência.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"564e3b832734b591d2bcc27c54169163cd31c2c740092f49700ca96c598df9cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
