# Registro público: STJ — 1898480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858261
- **Número de registro na fonte:** 202002557898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE APLICÁVEL: TEMA N. 1.166/STF.
DISTINÇÃO COM O TEMA N. 190/STF DESTACADA PELA PRÓPRIA SUPREMA
CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), a Suprema
Corte expressamente consignou que a competência para análise de
eventual questão que pretende a condenação do patrocinador ao
pagamento de contribuições previdenciárias correspondentes às
diferenças salariais é da justiça trabalhista, sendo inaplicável à
hipótese o Tema n. 190/STF, por abarcar hipótese diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** Tese n. 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a
ele vinculada".
- **Item 3 (texto oficial):** Não existe nenhuma modulação que albergue a pretensão da
agravante para que o feito permaneça na justiça comum, seja porque
não deferida tal modulação pelo STF, seja porque a modulação
estabelecida pelo  STJ nos autos do REsp n. 1.778.938/SP (Tema n.
955/STJ) nem sequer toca a questão da competência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TESE APLICÁVEL: TEMA N. 1.166/STF.
DISTINÇÃO COM O TEMA N. 190/STF DESTACADA PELA PRÓPRIA SUPREMA
CORTE.
1. Ao julgar o RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), a Suprema
Corte expressamente consignou que a competência para análise de
eventual questão que pretende a condenação do patrocinador ao
pagamento de contribuições previdenciárias correspondentes às
diferenças salariais é da justiça trabalhista, sendo inaplicável à
hipótese o Tema n. 190/STF, por abarcar hipótese diversa.
2. Tese n. 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a
ele vinculada".
3. Não existe nenhuma modulação que albergue a pretensão da
agravante para que o feito permaneça na justiça comum, seja porque
não deferida tal modulação pelo STF, seja porque a modulação
estabelecida pelo  STJ nos autos do REsp n. 1.778.938/SP (Tema n.
955/STJ) nem sequer toca a questão da competência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1103/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1103, o STJ fixou a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** contribuicoes, previdenciarias
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b9bf2f9b82b92e110b28f2cbcab2fb3303225ab0378883b512b698c5d6ab22f
- **SHA-256 do registro documental:** d0c159dce05638571d7becda99559aa016f644a7d02d69535398e4f6c5eaa6a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1103%2F)

