{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42761,"origem":"stj","sha256_origem":"aa545cab277f0d7b7725b83efb6eae93e3bcac6daa6a44622c10655645c7f7b5","registro_original":{"id_fonte":"000858262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943823","numero_registro":"201902951946","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.\nFUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA\nLEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n1.Cuida-se, na origem, de demanda movida pelos ora agravantes em\ndesfavor da NOSSA CAIXA (posteriormente sucedida pelo BANCO DO\nBRASIL), na qual se requereu a condenação do BANCO ao pagamento de\nhonorários advocatícios de sucumbência devidos ao FUNDO COMUM dos\nadvogados integrantes dos seus quadros de funcionários, que teriam\nsido indevidamente retidos e não repassados pela instituição\nfinanceira ao longo de vários anos.\n2. O Banco do Brasil pleiteia a manifestação do órgão julgador\nacerca dos termos em que convencionada a atuação do fundo, a fim de\naferir a sua legitimidade de postular judicialmente pelos associados\ne, ainda, a indicação das cláusulas do termo de convenção que\npermitem concluir no sentido dessa legitimidade.\n3. Faz-se necessário estabelecer, caso reconhecido o poder do fundo\nde atuar judicialmente em nome dos interessados, a que título essa\natuação ocorrerá. Isso demanda a análise das cláusulas do\nestatuto/regulamento/convenção que definem referida atuação. E, no\ncaso concreto, o Tribunal de origem deve definir se os direitos\npostulados na inicial se circunscrevem apenas aos integrantes do\nfundo, ou se há expansão da pretensão a todos os integrantes da\nclasse de advogados empregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.\n4.  Necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem,\ncompetente para a análise dos documentos juntados aos autos, a fim\nde que esclareça, mediante o exame das cláusulas do termo de\nconvenção do Fundo, sua legitimidade para atuar judicialmente em\nnome dos associados e dos demais integrantes da classe de advogados\nempregados do Nossa Caixa Nosso Banco S.A.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"93f78b40914d1b32f53107a4d6f4096b0c77750ea45bd2207964bbac15b97d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
