# Registro público: STJ — 1822809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c65ef57ff492b08d99fce8a46ea340e0952d9a4638bbafdcdc2dc05ccf8bf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO FINAL. DATA DO
PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE
SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão  no sentido da ausência de previsão, no plano de
recuperação judicial, de afastamento expresso da regra do art. 9º,
II, da Lei n. 11.101/2005, decorreu apenas da revaloração dos fatos
e das cláusulas narradas no próprio aresto impugnado, não incidindo
os enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante se permita a atualização dos créditos de modo
diverso ao previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, tal
providência não prescinde de previsão expressa no plano de
recuperação judicial, o que não se evidencia na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO FINAL. DATA DO
PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE
SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A conclusão  no sentido da ausência de previsão, no plano de
recuperação judicial, de afastamento expresso da regra do art. 9º,
II, da Lei n. 11.101/2005, decorreu apenas da revaloração dos fatos
e das cláusulas narradas no próprio aresto impugnado, não incidindo
os enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Não obstante se permita a atualização dos créditos de modo
diverso ao previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, tal
providência não prescinde de previsão expressa no plano de
recuperação judicial, o que não se evidencia na espécie.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
