{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42767,"origem":"stj","sha256_origem":"25de28f2734302739e6be2097ba7647567ab1e2a4f3aaf75ed6ce50c9bb0f39f","registro_original":{"id_fonte":"000858268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080316","numero_registro":"202301952940","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.\nOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF INA PLICÁVEL\nÀ ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE\nMITIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE\nIMPÕE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO.\nABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.\nPRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito,\nentendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas\napontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos\ndispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos.\n2. A conclusão no sentido da aplicação do lapso prescricional\ndecenal decorreu apenas da revaloração dos fatos e das cláusulas\nnarradas no próprio aresto impugnado, não incidindo os enunciados n.\n5 e 7 da Súmula do STJ.\n3. Houve  expressa alegação, no recurso especial, de ofensa ao art.\n205 do Código Civil, não sendo possível  falar, portanto, em\ndeficiência de fundamentação decorrente de uma suposta ausência de\nindicação clara dos dispositivos legais violados. Inaplicabilidade\ndo verbete sumular n. 284/STF.\n4. Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de\nadmissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro\nna alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam\nser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência\nformada no âmbito deste Superior Tribunal.\n5. O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na\ndivergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do\npermissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse\npossível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda\nseria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação à\nnorma federal.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o\nprazo prescricional decenal às pretensões de repetição de indébito\nbaseadas em relação contratual.\n7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"37b7e8db2bf75d98688467f0131e342ae0fee245f7597e1fa08be05ba8387fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
