# Registro público: STJ — 2080316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25de28f2734302739e6be2097ba7647567ab1e2a4f3aaf75ed6ce50c9bb0f39f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF INA PLICÁVEL
À ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE
IMPÕE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO.
ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito,
entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas
apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos
dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão no sentido da aplicação do lapso prescricional
decenal decorreu apenas da revaloração dos fatos e das cláusulas
narradas no próprio aresto impugnado, não incidindo os enunciados n.
5 e 7 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Houve  expressa alegação, no recurso especial, de ofensa ao art.
205 do Código Civil, não sendo possível  falar, portanto, em
deficiência de fundamentação decorrente de uma suposta ausência de
indicação clara dos dispositivos legais violados. Inaplicabilidade
do verbete sumular n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de
admissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro
na alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam
ser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência
formada no âmbito deste Superior Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na
divergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do
permissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse
possível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda
seria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação à
norma federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o
prazo prescricional decenal às pretensões de repetição de indébito
baseadas em relação contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF INA PLICÁVEL
À ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE
IMPÕE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO.
ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito,
entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas
apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos
dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos.
2. A conclusão no sentido da aplicação do lapso prescricional
decenal decorreu apenas da revaloração dos fatos e das cláusulas
narradas no próprio aresto impugnado, não incidindo os enunciados n.
5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Houve  expressa alegação, no recurso especial, de ofensa ao art.
205 do Código Civil, não sendo possível  falar, portanto, em
deficiência de fundamentação decorrente de uma suposta ausência de
indicação clara dos dispositivos legais violados. Inaplicabilidade
do verbete sumular n. 284/STF.
4. Ainda que não tivessem sido preenchidos os requisitos de
admissibilidade para conhecimento do recurso interposto com fulcro
na alínea c do permissivo constitucional, é certo que eles poderiam
ser mitigados, diante do notório dissídio com a jurisprudência
formada no âmbito deste Superior Tribunal.
5. O recurso especial foi interposto não apenas com amparo na
divergência jurisprudencial, mas também com base na alínea a do
permissivo constitucional, razão pela qual, mesmo que não fosse
possível o conhecimento da insurgência fulcrada na alínea c, ainda
seria autorizada a análise da controvérsia fundada na violação à
norma federal.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o
prazo prescricional decenal às pretensões de repetição de indébito
baseadas em relação contratual.
7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
