{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42768,"origem":"stj","sha256_origem":"0d6520d8d79d3197e71a0491155a35a9a04ddf30e9b9b1fbd3dace011bef4a61","registro_original":{"id_fonte":"000858278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844990","numero_registro":"202302809206","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM\nQUE DETERMINOU A APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR COMO MEDIDA\nEXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E OFENSA AO DIREITO DE IR\nE VIR. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a\njustificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal,\numa vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o\nSupremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de\nmedidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito,\njulgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de \"declarar\ninconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou\nsub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a\napreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do\ndireito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de\nparticipação em concurso público e a proibição de participação em\nlicitação pública\".\n2. Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o\nintuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias\nfundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor\nrecalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção\ninsuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"61e671eabe97e421065f93679c45b608af7b623cbdf2a5f0b6f502388ac2a6af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
