# Registro público: STJ — 2018436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e21cad11854225429be35886a754cfa7a06f3edaf6842cecd463f169da32892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DAS
RECORRENTES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS
CONSUMIDORES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO
ANALÍTICO NÃO EFETUADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese,
a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos
com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não
foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens
dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos
arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não implica "litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl
no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, não cabe a fixação de honorários recursais no julgamento de
agravo interno.
- **Item 7 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DAS
RECORRENTES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS
CONSUMIDORES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO
ANALÍTICO NÃO EFETUADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese,
a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos
com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não
foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens
dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos
arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A interposição de agravo interno não implica "litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl
no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
6. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça, não cabe a fixação de honorários recursais no julgamento de
agravo interno.
7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
SUBMETIDO AO CDC - IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO
PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1804500>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1954128>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS - DATA DA CITAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1935521>>-RJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1808342>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
884708>>-SP
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
