# Registro público: STJ — 1978715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e0d6f80e7bd486406db93c535f591c97d24285158ab63553b2886d650403e27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858280
- **Número de registro na fonte:** 202104000076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART.
28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA
DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA
TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no
sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que
consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de
direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que
o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou
(II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados.
- **Item 2 (texto oficial):** Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é
obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC,
conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica
parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 19/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a
desconsideração da personalidade jurídica e a consequente
responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos
constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento,
conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento
de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART.
28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA
DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA
TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE.
1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no
sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que
consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de
direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que
o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou
(II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados.
2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é
obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC,
conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica
parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 19/8/2022.
3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a
desconsideração da personalidade jurídica e a consequente
responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos
constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento,
conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento
de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e0d6f80e7bd486406db93c535f591c97d24285158ab63553b2886d650403e27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2e0d6f80e7bd486406db93c535f591c97d24285158ab63553b2886d650403e27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

