{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42771,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9d74bb5545a4eaae68585a756e6e40b3eb6402098b4813755c3080c36a3109","registro_original":{"id_fonte":"000858281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041541","numero_registro":"202203750277","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE\nSEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.\nDIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nDECISÃO IRRECORRÍVEL.\n1. Segundo a jurisprudência desta corte de justiça, é inadmissível a\ninterposição de recurso contra decisão que determina o\nsobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de tema\nsubmetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos\nrepresentativos de controvérsia repetitiva.\n2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de\nsobrestamento do processo, em face da existência de conflito de\ncompetência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça para se definir o órgão fracionário competente para o\njulgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de\ngerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.\n3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do\nfeito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência\nn. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definirá a\nSeção (direito público ou privado) competente para o julgamento dos\nrecursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis\nconstruídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se\ndetectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por\nVariação Salarial - FCVS.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRETAMENTO DO FEITO -\nTEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 532312>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1554716>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1663877>>-SE\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES -\nSOBRESTAMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1869766>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"74b0f6d73a175d1e122c70cbec8e8afde3964202c2777cfae2756427d8687ffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
