# Registro público: STJ — 2041541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9d74bb5545a4eaae68585a756e6e40b3eb6402098b4813755c3080c36a3109

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta corte de justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o
sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de tema
submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos
representativos de controvérsia repetitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de
competência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do
feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência
n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definirá a
Seção (direito público ou privado) competente para o julgamento dos
recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis
construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se
detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por
Variação Salarial - FCVS.
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. Segundo a jurisprudência desta corte de justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o
sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de tema
submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos
representativos de controvérsia repetitiva.
2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de
competência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do
feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência
n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definirá a
Seção (direito público ou privado) competente para o julgamento dos
recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis
construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se
detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por
Variação Salarial - FCVS.
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRETAMENTO DO FEITO -
TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 532312>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1554716>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1663877>>-SE
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO - DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES -
SOBRESTAMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1869766>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
