# Registro público: STJ — 2272201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 104cbab5069811eb0dd7661d6bf1d39bb2b9769b5dacf5d81c2ad3a1e59d1db9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TEMAS 233/STJ E 234/STJ. INAPLICABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA TRATADA EM RECURSO REPETITIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua
deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar
os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a revisão do julgado para reconhecer a abusividade das
taxas cobradas pelo uso das máquinas de cartão de débito e crédito
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem amparo a pretensão de utilização dos parâmetros estabelecidos
no julgamento do REsp n. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (Temas n. 233/STJ e 234/STJ), visto que as
questões então tratadas dizem respeito à taxa de juros
remuneratórios utilizada em contratos bancários, enquanto a questão
dos autos é totalmente diversa e refere-se ao percentual retido das
vendas realizadas por meio das máquinas ("maquininhas") de cartão de
débito e/ou crédito colocadas à disposição no estabelecimento.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TEMAS 233/STJ E 234/STJ. INAPLICABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA TRATADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua
deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar
os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.
2. Ademais, a revisão do julgado para reconhecer a abusividade das
taxas cobradas pelo uso das máquinas de cartão de débito e crédito
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. Sem amparo a pretensão de utilização dos parâmetros estabelecidos
no julgamento do REsp n. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (Temas n. 233/STJ e 234/STJ), visto que as
questões então tratadas dizem respeito à taxa de juros
remuneratórios utilizada em contratos bancários, enquanto a questão
dos autos é totalmente diversa e refere-se ao percentual retido das
vendas realizadas por meio das máquinas ("maquininhas") de cartão de
débito e/ou crédito colocadas à disposição no estabelecimento.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
