# Registro público: STJ — 1744054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86a2f222935ed31b2782d4a7524f206026d38351dbf0c0c7d0175e7aebd6d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL.
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA
EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA
DAS  SÚMULAS N.  211/STJ E 284/STF.  5. AGRAVO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido aplicou a legislação federal pertinente à
matéria e, ao concluir pela impossibilidade de desconstituição da
garantia prestada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, firme no sentido de que o aval é dotado de autonomia
substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o
reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a
condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a
obrigação cambiária.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível presumir vício de vontade na concessão da
garantia, pois, conforme consignado no acórdão, os sócios assentiram
espontaneamente às exigências do programa governamental de
financiamento, assumindo a posição de garantes pessoais das
obrigações da sociedade da qual faziam parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência
de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade
do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do
conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição dos garantidores pelos sócios majoritários da
empresa ré, conforme as regras de proteção ao direito do consumidor,
não se afigura viável, porque a pretensão recursal é (i)
incompatível com a manutenção do aval prestado; (ii) não houve
manifestação, pela Corte de origem, a respeito da incidência da
legislação consumerista na relação estabelecida entre as partes
(Súmula n. 211/STJ); e (iii) o dispositivo indicado (art. 51, IV e §
1°, III, do CDC) não possui carga normativa para amparar o pedido
(Súmula n. 284/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL.
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
4. SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA
EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA
DAS  SÚMULAS N.  211/STJ E 284/STF.  5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O acórdão recorrido aplicou a legislação federal pertinente à
matéria e, ao concluir pela impossibilidade de desconstituição da
garantia prestada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, firme no sentido de que o aval é dotado de autonomia
substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o
reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a
condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a
obrigação cambiária.
3. Não é possível presumir vício de vontade na concessão da
garantia, pois, conforme consignado no acórdão, os sócios assentiram
espontaneamente às exigências do programa governamental de
financiamento, assumindo a posição de garantes pessoais das
obrigações da sociedade da qual faziam parte.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
5. A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência
de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade
do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do
conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. A substituição dos garantidores pelos sócios majoritários da
empresa ré, conforme as regras de proteção ao direito do consumidor,
não se afigura viável, porque a pretensão recursal é (i)
incompatível com a manutenção do aval prestado; (ii) não houve
manifestação, pela Corte de origem, a respeito da incidência da
legislação consumerista na relação estabelecida entre as partes
(Súmula n. 211/STJ); e (iii) o dispositivo indicado (art. 51, IV e §
1°, III, do CDC) não possui carga normativa para amparar o pedido
(Súmula n. 284/STF).
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d86a2f222935ed31b2782d4a7524f206026d38351dbf0c0c7d0175e7aebd6d7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

