{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42776,"origem":"stj","sha256_origem":"9e43b3d8bc7ffa9e412f4582a0e49a5cb05bd4f7ba2eb13aea1fae6c514a3569","registro_original":{"id_fonte":"000858286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753825","numero_registro":"202002271922","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA.\nREVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE\nDA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR\nVIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional,\npercebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista\nque o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as\nquestões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em\nsentido contrário à pretensão da parte, não havendo como reconhecer\na propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015.\n2. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir,\nobserva-se que o aresto combatido, amparado nos elementos\nfático-probatórios dos autos, afastou o argumento de pedido\ngenérico. Assim, alterar tal entendimento demandaria,\nnecessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é\ninviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Quanto à suscitada impossibilidade de revisar as cláusulas do\ncontrato na ação de prestação de contas, o TJDFT concluiu que a\npresente hipótese não se refere à revisão de cláusula, dado que a\nagravada pretende obter informações sobre os lançamentos efetuados\nna sua conta e conhecer a fórmula utilizada pelo ora agravante para\nchegar aos valores lançados. Veja-se que, para se suplantar a\nconclusão a que chegou a Corte local, igualmente seria necessário\nrevisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada\na este Tribunal, na via eleita pelo agravante, nos exatos termos da\nSúmula 7/STJ.\n4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível\na ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,\nindependentemente do fornecimento extrajudicial de extratos\ndetalhados, tendo em mente que tal instrumento processual não se\ndestina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da\nindicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao\nqual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de\nmotivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente,\nque justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de\nprestação de contas.\n5. No que diz respeito à apontada violação ao art. 927 do CPC/2015,\nverifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal\nnão foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não\ntendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como\nviolado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do\nrecurso especial pela ausência de prequestionamento. O\nprequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem ao caso os\nenunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5351b72f4bdc9ffd5b9ce3f2be646d9aa8b83c000b7df1a13f739f7f3a63d350","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
