# Registro público: STJ — 1753825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e43b3d8bc7ffa9e412f4582a0e49a5cb05bd4f7ba2eb13aea1fae6c514a3569

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR
VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional,
percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista
que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em
sentido contrário à pretensão da parte, não havendo como reconhecer
a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à preliminar de falta de interesse de agir,
observa-se que o aresto combatido, amparado nos elementos
fático-probatórios dos autos, afastou o argumento de pedido
genérico. Assim, alterar tal entendimento demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é
inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à suscitada impossibilidade de revisar as cláusulas do
contrato na ação de prestação de contas, o TJDFT concluiu que a
presente hipótese não se refere à revisão de cláusula, dado que a
agravada pretende obter informações sobre os lançamentos efetuados
na sua conta e conhecer a fórmula utilizada pelo ora agravante para
chegar aos valores lançados. Veja-se que, para se suplantar a
conclusão a que chegou a Corte local, igualmente seria necessário
revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada
a este Tribunal, na via eleita pelo agravante, nos exatos termos da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível
a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tendo em mente que tal instrumento processual não se
destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da
indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao
qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de
motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente,
que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de
prestação de contas.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à apontada violação ao art. 927 do CPC/2015,
verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal
não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não
tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como
violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do
recurso especial pela ausência de prequestionamento. O
prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem ao caso os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR
VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional,
percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista
que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em
sentido contrário à pretensão da parte, não havendo como reconhecer
a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir,
observa-se que o aresto combatido, amparado nos elementos
fático-probatórios dos autos, afastou o argumento de pedido
genérico. Assim, alterar tal entendimento demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é
inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à suscitada impossibilidade de revisar as cláusulas do
contrato na ação de prestação de contas, o TJDFT concluiu que a
presente hipótese não se refere à revisão de cláusula, dado que a
agravada pretende obter informações sobre os lançamentos efetuados
na sua conta e conhecer a fórmula utilizada pelo ora agravante para
chegar aos valores lançados. Veja-se que, para se suplantar a
conclusão a que chegou a Corte local, igualmente seria necessário
revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada
a este Tribunal, na via eleita pelo agravante, nos exatos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível
a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tendo em mente que tal instrumento processual não se
destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da
indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao
qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de
motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente,
que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de
prestação de contas.
5. No que diz respeito à apontada violação ao art. 927 do CPC/2015,
verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal
não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não
tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como
violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do
recurso especial pela ausência de prequestionamento. O
prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem ao caso os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
