# Registro público: STJ — 1931078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07ec214d233af65509d34af53582360ac4c205097b50cfd75d4a57161764d935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA EXAME FUNDAMENTADO SOBRE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO E O VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO DIVERSA DAQUELA TRATADA EM AUTOS
CONEXOS. FALTA DE  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora impugnada não promoveu reexame de matéria fática da
lide, mas apenas determinou o retorno dos autos à origem para novo
provimento devidamente fundamentado sobre as alegações da parte
quanto ao suposto excesso de execução por ausência de
correspondência entre o título judicial exequendo e o valor
executado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há coisa julgada decorrente do pronunciamento em recurso
especial conexo (REsp 1.931.076/SP), eis que trata de matérias
distintas.
- **Item 3 (texto oficial):** Um exame perfunctório das alegações da parte quanto a inclusão de
encargos contratuais bancários no cômputo da verba honorária, bem
como um cotejo dos valores postulados a título de honorários na
execução e nos embargos à execução com os valores da execução do
principal, apontam indícios de desproporcionalidade razoável, que
impõe a necessidade de o Tribunal de origem examinar a alegação
minimamente.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo interno, ademais, não fazem impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA EXAME FUNDAMENTADO SOBRE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO E O VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO DIVERSA DAQUELA TRATADA EM AUTOS
CONEXOS. FALTA DE  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ).
1. A decisão ora impugnada não promoveu reexame de matéria fática da
lide, mas apenas determinou o retorno dos autos à origem para novo
provimento devidamente fundamentado sobre as alegações da parte
quanto ao suposto excesso de execução por ausência de
correspondência entre o título judicial exequendo e o valor
executado.
2. Não há coisa julgada decorrente do pronunciamento em recurso
especial conexo (REsp 1.931.076/SP), eis que trata de matérias
distintas.
3. Um exame perfunctório das alegações da parte quanto a inclusão de
encargos contratuais bancários no cômputo da verba honorária, bem
como um cotejo dos valores postulados a título de honorários na
execução e nos embargos à execução com os valores da execução do
principal, apontam indícios de desproporcionalidade razoável, que
impõe a necessidade de o Tribunal de origem examinar a alegação
minimamente.
4. As razões do agravo interno, ademais, não fazem impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso
especial, divergindo da relatora, e o voto dos Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanhando a relatora,
a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira
(voto-vista).
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - ERRO DE CÁLCULO - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ERRO
MATERIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2151771>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2150337>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1051154>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1746918>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1718803>>-RS, <<REsp 1715955>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00524 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art524_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
