# Registro público: STJ — 2086062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0cee5fe44e1c756f00a0c95e047d408f3d4e6f2851e7cfcba7c265ea8001d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL.  COMPRA  E  VENDA.  IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  POSITIVA  E  LÍQUIDA.  MORA  EX  RE.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re
independe de  interpelação,  porquanto  decorre  do  próprio
inadimplemento  de  obrigação positiva e líquida. Aplicação da
Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AÇÃO  DE  RESCISÃO  CONTRATUAL.  COMPRA  E  VENDA.  IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  POSITIVA  E  LÍQUIDA.  MORA  EX  RE.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re
independe de  interpelação,  porquanto  decorre  do  próprio
inadimplemento  de  obrigação positiva e líquida. Aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MORA EX RE - PRÉVIA INTERPELAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1680514>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1190092>>-SC, <<REsp 1654843>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
