# Registro público: STJ — 2078460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a29fe00b0b141480426c9a3e946001029e25724570f76c44e1f8387c545ff9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855572
- **Número de registro na fonte:** 202200544956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do
CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova,
em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de
ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos
autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o
juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no
reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de
recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012,
Dje de 27/6/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi
objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de
indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma
da jurisprudência desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela agravante.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do
CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova,
em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de
ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos
autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.
4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o
juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no
reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de
recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012,
Dje de 27/6/2012).
5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi
objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de
indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma
da jurisprudência desta Corte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art379

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL - CARACTERÍSTICAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1773461>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1992963>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00371 ART:00379

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art379](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art379)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1622083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11119/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2255612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2249135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153783/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95a29fe00b0b141480426c9a3e946001029e25724570f76c44e1f8387c545ff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95a29fe00b0b141480426c9a3e946001029e25724570f76c44e1f8387c545ff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

