# Registro público: STJ — 2103187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba1a5097242d1a55991d4e10fd37f60c3b2a8f5125b979542e88cde72182d8eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE
FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição
inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do
débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se
verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova,
se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe
corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não
for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do exequente (art. 798 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve
efetivamente a completude desse documento, com todas as informações
necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se
efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes
ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de
Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de
origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários
advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o
trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE
FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela recorrente.
2. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição
inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do
débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se
verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova,
se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe
corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não
for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do exequente (art. 798 do CPC).
3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve
efetivamente a completude desse documento, com todas as informações
necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução.
4. Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se
efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes
ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de
Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de
origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários
advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o
trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2000774>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00798 INC:00001 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art798)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132707/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3030158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153000/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ba1a5097242d1a55991d4e10fd37f60c3b2a8f5125b979542e88cde72182d8eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

