{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":428,"origem":"stj","sha256_origem":"a65da64171318d7a5a4a220fa0221073d37c6d7b7feb0dc09ca88b5984df1840","registro_original":{"id_fonte":"000812783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993506","numero_registro":"202103321201","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE ASSOCIATIVA.\nTUTELA DA POSSE DETIDA PELOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. VÍCIO SANÁVEL.\n1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 08/01/2009, da qual foi\nextraído o presente recurso especial interposto em 09/04/2020 e\nconcluso ao gabinete em 31/01/2022.\n2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de negativa de\nprestação jurisdicional e se a associação recorrente é parte\nlegítima para figurar no polo ativo da presente ação.\n3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando\no Tribunal de origem examina a questão controvertida embora\ncontrariamente aos interesses da parte.\n4. Ordinariamente, as partes da relação jurídica processual devem\nser as mesmas que figuram como titulares da relação jurídica de\ndireito material (art. 18 do CPC/2015). Nesse contexto, a defesa\ncoletiva de interesses comuns pertencentes a diversos titulares\nsomente poderia ser realizada em litisconsórcio. Todavia, diante da\nnecessidade de enfrentamento simultâneo de lides multitudinárias e\npara propiciar a defesa conjunta de interesses comuns, surgiram os\ninstitutos da representação e da substituição processuais.\n5. O art. 5º, XXI, da CF/88 confere às entidades associativas\nlegitimidade para representar seus filiados judicial e\nextrajudicialmente, quando expressamente autorizadas. O referido\ndispositivo constitucional diz respeito às ações de rito ordinário,\nas quais se prestam às mais diversas postulações, voltadas contra\nentes públicos ou privados, para satisfação de direitos individuais\nou coletivos. Apesar de a lei não ser expressa a respeito, o objeto\nmaterial da demanda deve guardar pertinência com os fins da\nassociação.\n6. Nessas lides, a associação atua como representante processual,\nporquanto vai a juízo em nome e no interesse dos associados. Por\nessa razão, há necessidade de autorização expressa dos filiados, a\nqual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em\nassembleia geral. Se tais elementos não acompanharem a petição\ninicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e\napenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser\nextinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015). Precedentes.\n7. O ordenamento jurídico também assegura à associação a\npossibilidade de atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo\nem sentido amplo, seja mediante a propositura de ação coletiva de\nconsumo ou de ação civil pública. A tanto, basta que estejam\npreenchidos os pressupostos legais, a saber: constituição regular há\npelo menos 01 (um) ano e pertinência temática (art. 82, IV, do CDC e\nart. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985).\n8. Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de\nrepresentante, mas sim de substituta processual (legitimação\nextraordinária), pois age em nome próprio para a defesa de pretensão\nalheia. No regime de substituição processual, é inaplicável a tese\nfirmada pelo STF quanto à necessidade de autorização dos associados,\na qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.\nPrecedentes.\n9. Na espécie, a associação recorrente (AGROFRAN) ajuizou a presente\nação de manutenção de posse em desfavor das recorridas, com a\nfinalidade de obter proteção possessória em favor dos seus\nassociados. Sendo os associados agricultores e estando a\nracionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os\nobjetivos da associação, a busca de proteção possessória está\natrelada às finalidades da recorrente. Além disso, a entidade\nrecorrente está atuando na condição de representante processual,\ncircunstância que exige a apresentação de autorização dos associados\nque estão sendo representados, bem como a lista com os respectivos\nnomes. O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão\npresentes nos autos e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo\noportunizado a correção do vício, o que contraria o entendimento\ndesta Corte.\n10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. EDUARDO UBALDO BARBOSA, pela parte RECORRENTE: ASSOCIACAO\nPRODUTORES DE AGROPECUARIA DA GLEBA SAO FRANCISCO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00082 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00017 ART:00018 ART:00076 ART:00485 INC:00006\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 INC:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(ENTE ASSOCIATIVO - REPRESENTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1274744>>-RS\n(ENTE ASSOCIATIVO - REPRESENTAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE\n- SENTENÇA - LIMITAÇÃO AOS REPRESENTADOS)\n   STJ - <<REsp 1325857>>-RS\n(ENTE ASSOCIATIVO - AÇÕES ORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS\nFILIADOS - NECESSIDADE - CLÁUSULA AUTORIZATIVA CONSTANTE DO ESTATUTO\nDA ENTIDADE DE CLASSE - INSUFICIÊNCIA)\n   STF - [[ACO 152]]-RS\n(ENTE ASSOCIATIVO - REPRESENTAÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS\nASSOCIADOS - ANUÊNCIA DOS ASSOCIADOS MANIFESTADA EM ASSEMBLEIA GERAL\n- SUFICIÊNCIA)\n   STF - [[RE 573232]]-SC\n(ENTE ASSOCIATIVO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO\nSANÁVEL - OPORTUNIDADE À PARTE PARA SANAR O VÍCIO -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 651064>>-DF,\n         <<REsp 980716>>-RS\n(ENTE ASSOCIATIVO - REPRESENTAÇÃO DE APENAS PARTE DA CATEGORIA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 41395>>-BA\n(ENTE ASSOCIATIVO - SUBSTITUIÇÃO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1325857>>-RS\n(ENTE ASSOCIATIVO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS - HIPÓTESE DE\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1799930>>-MG,\n         <<REsp 1325857>>-RS\n   STF - [[RE-EDcl 612043]]-PR,\n         [[Rcl 28213]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4e8f02568d94d24ec0c58516ea2bcce2f01dc3b2fe963c99676e1499e99e0c2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
