# Registro público: STJ — 2041309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de29e2f90847f5e912d80d3f99c79704bf3d47f914afa5d6749a1e7f65c8a8be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO
PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. CONCLUSÃO NO ARESTO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO
CONSÓRCIO EM RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu pela existência de legitimidade
passiva do consórcio e o cabimento de sua responsabilidade solidária
com as empresas integrantes do sistema de transporte municipal. Em
razão da ocorrência de lesão corporal ocasionada na parte autora em
acidente de trânsito, reconheceu-se a existência de danos morais,
fixando-se a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na
hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo,
afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as
consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, §
3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela
necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o
alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Não
obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a
previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser
interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as
obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer
obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades
empresariais" (REsp 1.635.637/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018). Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO
PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. CONCLUSÃO NO ARESTO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO
CONSÓRCIO EM RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu pela existência de legitimidade
passiva do consórcio e o cabimento de sua responsabilidade solidária
com as empresas integrantes do sistema de transporte municipal. Em
razão da ocorrência de lesão corporal ocasionada na parte autora em
acidente de trânsito, reconheceu-se a existência de danos morais,
fixando-se a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na
hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo,
afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as
consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, §
3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela
necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o
alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Não
obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a
previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser
interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as
obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer
obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades
empresariais" (REsp 1.635.637/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018). Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO E CONFIGURAÇÃO DE SUA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ANÁLISE - ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1827460>>-MG
(RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS CONSORCIADAS -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1635637>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00028 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art28_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2269906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156519/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2232943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132158/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
