{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42810,"origem":"stj","sha256_origem":"a54c319cc74758278b9b8b166dc06905b4738d1751fa91e1241e7e1e03e6eb26","registro_original":{"id_fonte":"000855672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1287200","numero_registro":"201801011180","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO\nPRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283\nE 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo\nprescricional para a propositura de ação monitória baseada em\nduplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto\nno artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de\nseu vencimento. Precedentes.\n2. A harmonia entre o acórdão de origem e o entendimento reiterado\ndo Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial (Súmula 83 do STJ).\n3. Os argumentos deduzidos no recurso especial, ao centrar-se na\nalegação de que o acórdão recorrido teria exigido documentos típicos\nde ação executiva, portanto, inexigíveis em ação monitória,\ndeixaram de impugnar fundamentos suficientes para a manutenção da\nconclusão de que a própria ação monitória estaria prescrita.\nAplicam-se ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.\n4. A alegação de se tratar de duplicata virtual não foi objeto de\ndebate perante a Corte de origem, nem aduzida em recurso especial,\nconfigurando manifesta e vedada inovação recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA SEM EXECUTIVIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869358>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 921831>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70b195a9dba9ee3402e8fa862e387a4cf8822b99038acf784a1c93869e2132e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
