{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42813,"origem":"stj","sha256_origem":"fb27c566ed2a6515c2bca4c115775fe8b1ba0697ff367386b501762eaab33e45","registro_original":{"id_fonte":"000855675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368404","numero_registro":"202301667254","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I,\nDO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.\nCONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE\nRECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão.  Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por\nanalogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada\nsob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse\nrisco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde\npelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der\ncausa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de\nrecompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a\nesse tipo de contrato.\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE FACTORING - RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES\nINADIMPLEMENTO DO TÍTULO - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA\nINVÁLIDA - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1723301>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1997728>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1812691>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1304634>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3d6dd9017f3b21cf6f0ba17017c0aa5aae325d3fb3c7596b410568a3bd0c955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
