# Registro público: STJ — 2368404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb27c566ed2a6515c2bca4c115775fe8b1ba0697ff367386b501762eaab33e45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE
RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão.  Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada
sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse
risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde
pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der
causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de
recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a
esse tipo de contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE
RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão.  Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada
sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse
risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde
pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der
causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de
recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a
esse tipo de contrato.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE FACTORING - RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELO SIMPLES
INADIMPLEMENTO DO TÍTULO - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA
INVÁLIDA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1723301>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1997728>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1812691>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1304634>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
