# Registro público: STJ — 2252156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1726e11e38585236a42b2bee7935bdc6f670d7656dac1a8c14b4e68324063fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO
PELA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante já definido por esta Corte, "[a] renúncia ao crédito,
capaz de extinguir a execução, pressupõe a existência de 'atos
concretos que revelem a disposição do exeqüente em não mais exigir a
dívida'" (REsp 261.699/PR, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 5.3.2001).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, pela leitura da petição de resposta à impugnação do
cumprimento de sentença, nota-se que o pedido formulado pela parte
exequente, para a extinção do feito executivo, referiu-se única e
exclusivamente à pretensão de cobrança das astreintes, sem aludir à
multa por litigância de má-fé. Assim, uma vez inexistente a renúncia
integral ao direito de crédito, deve o feito prosseguir para a
satisfação da pretensão subsistente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO
PELA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante já definido por esta Corte, "[a] renúncia ao crédito,
capaz de extinguir a execução, pressupõe a existência de 'atos
concretos que revelem a disposição do exeqüente em não mais exigir a
dívida'" (REsp 261.699/PR, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 5.3.2001).
2. Na espécie, pela leitura da petição de resposta à impugnação do
cumprimento de sentença, nota-se que o pedido formulado pela parte
exequente, para a extinção do feito executivo, referiu-se única e
exclusivamente à pretensão de cobrança das astreintes, sem aludir à
multa por litigância de má-fé. Assim, uma vez inexistente a renúncia
integral ao direito de crédito, deve o feito prosseguir para a
satisfação da pretensão subsistente.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE CRÉDITO - NÃO-CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 261699>>-PR, <<REsp 986296>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
