# Registro público: STJ — 2114610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2c040bd84220ac2656eaddd566d3f939ce488fa84387fbd529e84f2c1d51b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há falar em desrespeito à coisa julgada material, porquanto
declarada a nulidade de decisão citra petita, não subsistem
quaisquer dos seus efeitos, mormente àqueles alusivos ao instituto
da coisa julgada que, além de exigir a manifestação válida do juízo,
requer o trânsito em julgado" (REsp 1.131.470/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. "Não há falar em desrespeito à coisa julgada material, porquanto
declarada a nulidade de decisão citra petita, não subsistem
quaisquer dos seus efeitos, mormente àqueles alusivos ao instituto
da coisa julgada que, além de exigir a manifestação válida do juízo,
requer o trânsito em julgado" (REsp 1.131.470/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 495367>>-RJ
(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE SEUS EFEITOS -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1131470>>-SP, <<AgInt no AREsp 1822786>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
