# Registro público: STJ — 2232472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05084439e0ed9b922bb2ca273ef8be9fc1cc63dd9e44f4eaa712fd6725a6ba8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA
LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES
INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA
AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui
fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de
que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e
com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo
dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona,
mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento
ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o
devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve
ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar
por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132,
pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp
1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o
endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja
comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto,
comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e
apreensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA
LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES
INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA
AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui
fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de
que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
2. Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e
com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo
dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona,
mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento
ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o
devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve
ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar
por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
3. Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132,
pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp
1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
4. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o
endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja
comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto,
comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e
apreensão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158275/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2241623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156346/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
