# Registro público: STJ — 2324787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42818/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac464e1282cb7919aee9ad827b24cdab4d4deab7b34e44dc22aed7ab7401540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do
segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a
partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua
incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria
por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas
101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de
24/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem,
no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da
contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever
de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice das referidas súmulas.
- **Item 6 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do
segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a
partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua
incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria
por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas
101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de
24/11/2022).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem,
no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da
contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever
de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial,
ante o óbice das referidas súmulas.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2025067>>-RS
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<REsp 1985206>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
