{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4282,"origem":"stj","sha256_origem":"0007697558d2d54be476f63117dabba6c86c3f31d189e40ca08ad83de6fda0cb","registro_original":{"id_fonte":"000817512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042022","numero_registro":"202103961980","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM\nFUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, cabe\nesclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole\nparticular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o\nesclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do\nCPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim,\na jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que,\nse os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na\ndecisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos utilizados pela parte.\n2. Cabe destacar que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente\nas questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de\nobscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto\ncontrovertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente\nresultado na prestação de tutela jurisdicional.\n3. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se\npronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter\no julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.\n4. Não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em\nvirtude da necessidade da análise das cláusulas contratuais e de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório para alteração do\nentendimento da Corte local em relação ao dever de cobertura das\ndespesas do procedimento cirúrgico de emergência indicado  para o\nautor, que apresentou quadro de câncer renal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68a34a2c762f43b6c0c08b977d60661801be3e1fddc08ea69884fc8f116f8068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
