# Registro público: STJ — 2042022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0007697558d2d54be476f63117dabba6c86c3f31d189e40ca08ad83de6fda0cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM
FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, cabe
esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o
esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim,
a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que,
se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe destacar que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente
as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em
virtude da necessidade da análise das cláusulas contratuais e de
revolvimento do conjunto fático-probatório para alteração do
entendimento da Corte local em relação ao dever de cobertura das
despesas do procedimento cirúrgico de emergência indicado  para o
autor, que apresentou quadro de câncer renal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM
FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, cabe
esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o
esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim,
a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que,
se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
2. Cabe destacar que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente
as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
4. Não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em
virtude da necessidade da análise das cláusulas contratuais e de
revolvimento do conjunto fático-probatório para alteração do
entendimento da Corte local em relação ao dever de cobertura das
despesas do procedimento cirúrgico de emergência indicado  para o
autor, que apresentou quadro de câncer renal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
