{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42820,"origem":"stj","sha256_origem":"ae7fcd84501d9faf003ed5fb262b40c07e575a495328929d6debff70f0bbd37c","registro_original":{"id_fonte":"000855783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972452","numero_registro":"202103713736","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83 do STJ).\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"a desconsideração da\npersonalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente\npode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência\nde vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio\nde finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se\npresumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...).\nA inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é\ncondição para a instauração do procedimento que objetiva a\ndesconsideração, por não ser sequer requisito para aquela\ndeclaração, já que imprescindível a demonstração específica da\nprática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial\"\n(AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi\ndemonstrada a presença dos requisitos autorizadores da\ndesconsideração da personalidade jurídica. Entender de modo\ncontrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos,\ninviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.\n5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do\ndispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.\n7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e\nobsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n8. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXCEPCIONALIDADE -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1812292>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 2246569>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE PROCESSUAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1834210>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2258422>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b461d6ec5c6285bf5bad1b911e41edde31aedd5b1b86185eb3eec9fe05c93bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
