{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42824,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7093599deabec5c0603434157e13331ba6517824ea1559eca712e79860e463","registro_original":{"id_fonte":"000855787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075735","numero_registro":"202301781410","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E\nVENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, E\n1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.\n284/STF. VALORES PAGOS. REEMBOLSO. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E\nDA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS\nVIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.\n282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LOTE SEM EDIFICAÇÃO.\nTAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. BASE\nDE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega\nnegativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e\nobjetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da\ndecisão agravada.\n3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente\nviolados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.\n284/STF).\n4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"na\nhipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda\nde terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é\nindevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de\nocupação/fruição\" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021),\no que foi observado pela Corte local.\n7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n8. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária\nsucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.\n1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em\n13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que \"o CPC/2015\ntornou mais objetivo o processo de determinação da verba\nsucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,\nordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)\npara fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção\ndo caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço\npara outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de\npreferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º\ndo referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação\nobrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem\nser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito\neconômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o\n§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação\nsubsidiária, em que se permite a fixação dos honorários\nsucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo\".\n9. No caso, inexiste conteúdo condenatório na sentença, tampouco no\nacórdão recorrido, em favor da empresa. Na verdade, a agravante foi\ncondenada à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores\npagos. Todavia, o Juiz, com base no princípio da causalidade,\nimputou ao agravado o dever de arcar integralmente com os encargos\nsucumbenciais. Por isso, descabe cogitar de arbitramento da verba\nhonorária sobre o valor da condenação.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TERRENO NÃO EDIFICADO -\nDESFAZIMENTO POR INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES - CONDENAÇÃO\nDOS CONSUMIDORES AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2034710>>-SP\n(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO -\nCORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA\nDESEMBOLSO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 208706>>-RJ, <<REsp 1661139>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4654f93a34e2e6fc7889f7ae7e6c8bc2df60fc083a59ab5ee396fb8210d12ea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
