# Registro público: STJ — 2075735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a7093599deabec5c0603434157e13331ba6517824ea1559eca712e79860e463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, E
1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. VALORES PAGOS. REEMBOLSO. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. BASE
DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega
negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e
objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da
decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "na
hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda
de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é
indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de
ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021),
o que foi observado pela Corte local.
- **Item 7 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o
§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, inexiste conteúdo condenatório na sentença, tampouco no
acórdão recorrido, em favor da empresa. Na verdade, a agravante foi
condenada à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores
pagos. Todavia, o Juiz, com base no princípio da causalidade,
imputou ao agravado o dever de arcar integralmente com os encargos
sucumbenciais. Por isso, descabe cogitar de arbitramento da verba
honorária sobre o valor da condenação.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, E
1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. VALORES PAGOS. REEMBOLSO. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. BASE
DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega
negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e
objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da
decisão agravada.
3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "na
hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda
de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é
indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de
ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021),
o que foi observado pela Corte local.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
8. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o
§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
9. No caso, inexiste conteúdo condenatório na sentença, tampouco no
acórdão recorrido, em favor da empresa. Na verdade, a agravante foi
condenada à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores
pagos. Todavia, o Juiz, com base no princípio da causalidade,
imputou ao agravado o dever de arcar integralmente com os encargos
sucumbenciais. Por isso, descabe cogitar de arbitramento da verba
honorária sobre o valor da condenação.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TERRENO NÃO EDIFICADO -
DESFAZIMENTO POR INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES - CONDENAÇÃO
DOS CONSUMIDORES AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2034710>>-SP
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA
DESEMBOLSO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 208706>>-RJ, <<REsp 1661139>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
