# Registro público: STJ — 2258466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5700d07785ba43810f067e40a2e0483787796c08bc73f7a94e2126ef129432c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUMULA N. 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "não se conhece da alegada violação do art. 1022 do
CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da
produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão
racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência
das provas apresentadas, bem como que a parte não se desincumbiu de
seu ônus probatório. Entender de modo contrário demandaria nova
análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUMULA N. 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ademais, "não se conhece da alegada violação do art. 1022 do
CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da
produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão
racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência
das provas apresentadas, bem como que a parte não se desincumbiu de
seu ônus probatório. Entender de modo contrário demandaria nova
análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ - CONVENCIMENTO - PROVAS INÚTEIS OU
PROTELATÓRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2014716>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2050458>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2098553>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1322186>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
