# Registro público: STJ — 1849132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d85ddb63ff95811cda472b44a0918e42a1c9c7e5a6ccbad425ba0600c33ca958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SOBRE MARCA. SISTEMA ATRIBUTIVO DE DIREITO. EXCEÇÃO.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a proteção à
marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro
válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso
exclusivo do signo em todo o território nacional e,
consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a
utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da
Lei 9.279/96)" (REsp n. 2.040.756/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SOBRE MARCA. SISTEMA ATRIBUTIVO DE DIREITO. EXCEÇÃO.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a proteção à
marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro
válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso
exclusivo do signo em todo o território nacional e,
consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a
utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da
Lei 9.279/96)" (REsp n. 2.040.756/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTEÇÃO À MARCA - SISTEMA ATRIBUTIVO)
   STJ - <<REsp 2040756>>-SP, <<REsp 1801881>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
