{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42828,"origem":"stj","sha256_origem":"bd13e393cf4516ed8abf7c7b0a37b6e94b752236a35d013f7a8d78f8dd454405","registro_original":{"id_fonte":"000855791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1785355","numero_registro":"201803266334","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NA\nAÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nTRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nDO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO PRIMEVA DA\nUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA\nPROPRIEDADE. EFEITOS DECLATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.\nDISPENSA DE SENTENÇA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DA COISA\nJULGADA MATERIAL POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 503,\n§§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL DOS\nFATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE OS JULGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §\n11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n1. A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa\nda ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e\nvenda que à instruiu impede  a extensão da coisa julgada material à\nação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de\nregra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se\nà reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se\nao direito de propriedade.\n2. A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916\nocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem)\ndurante o período previsto em lei (20 anos).\n3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes\nda propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem\nelementos concretos acerca do direito vindicado  inviabiliza a\nalegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior.\n4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a\ntransferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à\ndata de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a\nsentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade.\n5. A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do\ndireito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o\nreconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria\nprejudicial.\n6. Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa\njulgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se\natendidos os requisitos específicos previstos na legislação.\n7. O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a\nimpedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os\nfatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito\ncompletamente diverso daquele reivindicado em juízo.\n8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio\njurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.\n10. Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua\nmajoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto do relator conhecendo parcialmente do\nrecurso especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, e o voto do\nMinistro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial,\ndivergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti\ne do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por\nmaoiria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nrelator. Vencido o Ministro Raul Araújo.\nVotou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art550","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00503 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00550"],"jurisprudencia_citada":"(CIVIL - USUCAPIÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AUTOMÁTICA E\nRETROATIVA - PROPRIEDADE - SENTENÇA - NATUREZA JURÍDICA\nDECLARATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1163118>>-RS, <<REsp 118360>>-SP\n(AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO - OBJETOS DISTINTOS - COISA\nJULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1393385>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 728367>>-RS\n(COISA JULGADA MATERIAL - FORMAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL -\nREQUISITOS ESPECÍFICOS)\n   STJ - <<REsp 1723570>>-MG\n(TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - APLICAÇÃO - SITUAÇÕES\nEXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1782867>>-MS\n(PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2018774>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1550659>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fdba6755a198a4a9840dc80dfe3d9b4dad876e415685ae1c28ded1bf604ff554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
