# Registro público: STJ — 1785355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd13e393cf4516ed8abf7c7b0a37b6e94b752236a35d013f7a8d78f8dd454405

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO PRIMEVA DA
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. EFEITOS DECLATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
DISPENSA DE SENTENÇA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DA COISA
JULGADA MATERIAL POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 503,
§§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL DOS
FATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §
11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa
da ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e
venda que à instruiu impede  a extensão da coisa julgada material à
ação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de
regra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se
à reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se
ao direito de propriedade.
- **Item 2 (texto oficial):** A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916
ocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem)
durante o período previsto em lei (20 anos).
- **Item 3 (texto oficial):** O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes
da propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem
elementos concretos acerca do direito vindicado  inviabiliza a
alegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a
transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à
data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a
sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do
direito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o
reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria
prejudicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa
julgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se
atendidos os requisitos específicos previstos na legislação.
- **Item 7 (texto oficial):** O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a
impedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os
fatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito
completamente diverso daquele reivindicado em juízo.
- **Item 8 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- **Item 10 (texto oficial):** Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua
majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO PRIMEVA DA
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. EFEITOS DECLATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
DISPENSA DE SENTENÇA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DA COISA
JULGADA MATERIAL POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 503,
§§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL DOS
FATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §
11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa
da ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e
venda que à instruiu impede  a extensão da coisa julgada material à
ação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de
regra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se
à reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se
ao direito de propriedade.
2. A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916
ocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem)
durante o período previsto em lei (20 anos).
3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes
da propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem
elementos concretos acerca do direito vindicado  inviabiliza a
alegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior.
4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a
transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à
data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a
sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade.
5. A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do
direito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o
reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria
prejudicial.
6. Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa
julgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se
atendidos os requisitos específicos previstos na legislação.
7. O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a
impedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os
fatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito
completamente diverso daquele reivindicado em juízo.
8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
10. Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua
majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do relator conhecendo parcialmente do
recurso especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, e o voto do
Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti
e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por
maoiria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Vencido o Ministro Raul Araújo.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art550, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIVIL - USUCAPIÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AUTOMÁTICA E
RETROATIVA - PROPRIEDADE - SENTENÇA - NATUREZA JURÍDICA
DECLARATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1163118>>-RS, <<REsp 118360>>-SP
(AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO - OBJETOS DISTINTOS - COISA
JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1393385>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 728367>>-RS
(COISA JULGADA MATERIAL - FORMAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL -
REQUISITOS ESPECÍFICOS)
   STJ - <<REsp 1723570>>-MG
(TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - APLICAÇÃO - SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<REsp 1782867>>-MS
(PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018774>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1550659>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00503 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00550

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art550)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2039068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122091/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art550
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2223985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48169/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
