# Registro público: STJ — 2050221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dcaa7c6f791bd9c714e20e9a1c0bd5d6cf51a4b25dee42366d43be0b31226ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817513
- **Número de registro na fonte:** 202200047049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
VAGAS DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR DE
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO
DIVERGENTEMENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art.
105 da Constituição Federal (Súmula 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões assentadas no sentido da fixação do
aluguel com base no faturamento estimado em laudo técnico, seriam
imprescindíveis o reexame de prova e a análise do contrato
entabulado entre as partes, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
VAGAS DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR DE
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO
DIVERGENTEMENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art.
105 da Constituição Federal (Súmula 284/STF).
3. Para infirmar as conclusões assentadas no sentido da fixação do
aluguel com base no faturamento estimado em laudo técnico, seriam
imprescindíveis o reexame de prova e a análise do contrato
entabulado entre as partes, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5dcaa7c6f791bd9c714e20e9a1c0bd5d6cf51a4b25dee42366d43be0b31226ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050221 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dcaa7c6f791bd9c714e20e9a1c0bd5d6cf51a4b25dee42366d43be0b31226ba
- **SHA-256 do comentário:** e2d4bf1afa70c4a30051d7c9c4df0c19eda3bcc81ae3264c827ba0275d99eaff
