# Registro público: STJ — 1413534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a0622a76d771637644d764e7780bf349ab8ffccfa463112e2819f16858a797

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA.
EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DESPROVIDO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
ESPECIAL DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem "não
extrapolou os limites dos meios de comunicação, nem visou ao ataque
pessoal do autor, mas apenas buscou noticiar fatos, fundamentados em
investigações, de interesse público".
- **Item 2 (texto oficial):** Do exame da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que a
situação dos autos não revelou nenhum abuso, tendo em vista que a
matéria jornalística questionada se limitou a divulgar fatos de
perceptível interesse coletivo, noticiando informações fundamentadas
em investigações realizadas por órgãos competentes (Polícia Federal
e Comissão Parlamentar de Inquérito). Não ficou evidenciado excesso
no exercício regular do direito de informação.
- **Item 3 (texto oficial):** Qualquer conclusão além disso, de modo a alterar o entendimento
lançado nos referidos julgados, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC/73,
deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e
determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de
sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.
Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal,
fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do
CPC/1973, vigente à época, a fim de anular o v. acórdão recorrido
para que seja suprida a omissão existente.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, não foi examinada a alegação de julgamento ultra
petita, tendo em vista que a redução do valor dos honorários
advocatícios por parte da Corte estadual se deu em percentual maior
do que aquele pleiteado pelo apelante, ora agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA.
EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DESPROVIDO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
ESPECIAL DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem "não
extrapolou os limites dos meios de comunicação, nem visou ao ataque
pessoal do autor, mas apenas buscou noticiar fatos, fundamentados em
investigações, de interesse público".
2. Do exame da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que a
situação dos autos não revelou nenhum abuso, tendo em vista que a
matéria jornalística questionada se limitou a divulgar fatos de
perceptível interesse coletivo, noticiando informações fundamentadas
em investigações realizadas por órgãos competentes (Polícia Federal
e Comissão Parlamentar de Inquérito). Não ficou evidenciado excesso
no exercício regular do direito de informação.
3. Qualquer conclusão além disso, de modo a alterar o entendimento
lançado nos referidos julgados, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 535 do CPC/73,
deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e
determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de
sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos.
5. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.
Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal,
fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do
CPC/1973, vigente à época, a fim de anular o v. acórdão recorrido
para que seja suprida a omissão existente.
6. Na espécie, não foi examinada a alegação de julgamento ultra
petita, tendo em vista que a redução do valor dos honorários
advocatícios por parte da Corte estadual se deu em percentual maior
do que aquele pleiteado pelo apelante, ora agravante.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO JORNALÍSTICA - PESSOA INVESTIDA DE AUTORIDADE PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
