{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42836,"origem":"stj","sha256_origem":"2def028d74e08eeaaab2a04047eb647088f2439f13e134247f662c52bd49b603","registro_original":{"id_fonte":"000855815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189874","numero_registro":"202202574858","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA.\nPASSAGEIRO DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE\nCULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE\nINDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nresponsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado\nprestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à\nconfiguração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do\ndano e do nexo causal.\n2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua\nresponsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo,\noutrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento\ndo agente.\n3.  Modificar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se\nefetivamente houve prova suficiente ou não do acidente ou do dano\napto a configurar danos morais, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7 do STJ.\n4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo\nTribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade\ne da proporcionalidade.\n5.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTADORA - PASSAGEIRO DE COLETIVO -\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1574278>>-RS\n(ACIDENTE NO EMBARQUE DE PASSAGEIRO - MORTE DA VÍTIMA - DANO MORAL -\nVALOR RAZOÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1520386>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6ac70115ea8e4791d55153d42fef32d3e7dd6fdcffad66d578b8ce902b27f30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
