# Registro público: STJ — 2189874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42836/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2def028d74e08eeaaab2a04047eb647088f2439f13e134247f662c52bd49b603

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA.
PASSAGEIRO DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE
CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à
configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do
dano e do nexo causal.
- **Item 2 (texto oficial):** Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua
responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo,
outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento
do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve prova suficiente ou não do acidente ou do dano
apto a configurar danos morais, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo
Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade
e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA.
PASSAGEIRO DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE
CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à
configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do
dano e do nexo causal.
2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua
responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo,
outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento
do agente.
3.  Modificar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve prova suficiente ou não do acidente ou do dano
apto a configurar danos morais, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo
Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade
e da proporcionalidade.
5.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTADORA - PASSAGEIRO DE COLETIVO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1574278>>-RS
(ACIDENTE NO EMBARQUE DE PASSAGEIRO - MORTE DA VÍTIMA - DANO MORAL -
VALOR RAZOÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1520386>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
