# Registro público: STJ — 1971003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42842/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76fecc14d9ef2d6e3c6d1cfa630bcebbd51ac91791d0afa7345636c29d2df3a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c)
observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp
1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de
agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo
configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de
crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o
pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse
de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na
forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a
apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c)
observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp
1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de
agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo
configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de
crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o
pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse
de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na
forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a
apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso
concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1479391>>-SP
(DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO INESCUSÁVEL - PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1608843>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1743653>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1064145>>-SP
(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL
DE CREDORES - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO
CABÍVEL - APELAÇÃO - DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1887207>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00010 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art10_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
