{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42844,"origem":"stj","sha256_origem":"02da1c92b7cf0f229eb4f25028f682f51ab95596ceb1986053597cc70dd463fa","registro_original":{"id_fonte":"000855875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1644337","numero_registro":"201903847025","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CITRA\nPETITA. NÃO VERIFICADA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES\nVERTIDAS PELO BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. \"Não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão\njulgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial,\ntampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo\nautor da ação, respeitando o princípio da congruência\" (AgInt no\nAREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,\njulgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).\n3. Na espécie, houve rejeição expressa da alegação formulada,\nconcluindo as instâncias ordinárias, com base no laudo pericial\nproduzido, que o cálculo do salário de benefício, sem a repercussão\nde contribuições sobre o referido adicional de incorporação,\nmostrou-se correto e em conformidade com o regulamento do plano de\nprevidência. Desse modo, assim como concluído no acórdão de 2º grau,\ninexiste sentença citra petita, mas tão só julgamento do mérito em\ndesfavor da autora.\n4. Com relação à principal questão de fundo, para examinar se a\nparte autora realmente teria vertido contribuições previdenciárias\nsobre o adicional de incorporação e se há equívoco no laudo\npericial, que teria ignorado a identidade entre os adicionais de\nincorporação e \"compensatório de perda de função\", seria necessário\nnão só revisitar o conteúdo da perícia técnico-contábil, mas também\ninterpretar novamente o Regulamento do Plano da Funcef aplicável à\nespécie, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do\nque dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO CITRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1816467>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1533595>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e23f7817175012a006fec690c0f27ad5804bb3d2e26e76da0fd53b7fddff4fbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
