# Registro público: STJ — 1644337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02da1c92b7cf0f229eb4f25028f682f51ab95596ceb1986053597cc70dd463fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CITRA
PETITA. NÃO VERIFICADA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão
julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial,
tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo
autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no
AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, houve rejeição expressa da alegação formulada,
concluindo as instâncias ordinárias, com base no laudo pericial
produzido, que o cálculo do salário de benefício, sem a repercussão
de contribuições sobre o referido adicional de incorporação,
mostrou-se correto e em conformidade com o regulamento do plano de
previdência. Desse modo, assim como concluído no acórdão de 2º grau,
inexiste sentença citra petita, mas tão só julgamento do mérito em
desfavor da autora.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à principal questão de fundo, para examinar se a
parte autora realmente teria vertido contribuições previdenciárias
sobre o adicional de incorporação e se há equívoco no laudo
pericial, que teria ignorado a identidade entre os adicionais de
incorporação e "compensatório de perda de função", seria necessário
não só revisitar o conteúdo da perícia técnico-contábil, mas também
interpretar novamente o Regulamento do Plano da Funcef aplicável à
espécie, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CITRA
PETITA. NÃO VERIFICADA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "Não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão
julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial,
tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo
autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no
AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
3. Na espécie, houve rejeição expressa da alegação formulada,
concluindo as instâncias ordinárias, com base no laudo pericial
produzido, que o cálculo do salário de benefício, sem a repercussão
de contribuições sobre o referido adicional de incorporação,
mostrou-se correto e em conformidade com o regulamento do plano de
previdência. Desse modo, assim como concluído no acórdão de 2º grau,
inexiste sentença citra petita, mas tão só julgamento do mérito em
desfavor da autora.
4. Com relação à principal questão de fundo, para examinar se a
parte autora realmente teria vertido contribuições previdenciárias
sobre o adicional de incorporação e se há equívoco no laudo
pericial, que teria ignorado a identidade entre os adicionais de
incorporação e "compensatório de perda de função", seria necessário
não só revisitar o conteúdo da perícia técnico-contábil, mas também
interpretar novamente o Regulamento do Plano da Funcef aplicável à
espécie, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO CITRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816467>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1533595>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
